O Regulamento (CE) n.º 1907/2006, conhecido por Regulamento REACH (do acrónimo do nome em inglês – Registration, Evaluation, Authorization and Restriction of Chemicals) instaura um sistema integrado único de registo, avaliação e autorização de produtos químicos e cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

Porque foi criado o regulamento Reach?

A legislação europeia relativa às substâncias químicas existente desde 1967 era pouco eficaz nos objetivos que prosseguia, sendo necessário criar uma política europeia que estabelecesse disposições para o registo, a avaliação, autorização e restrições de substâncias químicas.

Verificou-se um baixo nível de conhecimento relativamente aos riscos associados às substâncias químicas, e muitas das informações existentes permaneciam junto das empresas, não havendo disseminação do conhecimento.

O REACH obriga que as empresas e os particulares (utilizadores a jusante) que utilizam substâncias químicas isoladamente ou em misturas, nas suas atividades industriais ou profissionais, comuniquem informação aos produtores e fornecedores de produtos químicos ou à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA). Os utilizadores a jusante têm um papel fundamental na divulgação da utilização segura dos produtos químicos, mediante a aplicação do princípio da utilização segura nas suas próprias instalações e a transmissão de informação pertinente, tanto aos seus fornecedores como aos seus clientes.

O Reach Abrange todos os setores que fabricam, importam, distribuem ou utilizam produtos químicos como matérias-primas ou produtos acabados (não apenas a indústria química); independentemente da dimensão da empresa.

O REACH aplica-se às substâncias fabricadas ou importadas para a União Europeia em quantidades iguais ou superiores a 1 tonelada por ano. De um modo geral, aplica-se a todas as substâncias em si mesmas ou em misturas ou artigos (se a substância se destina a ser libertada do artigo em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis).

O REACH não se aplica a:

  •  Substâncias radioativas;
  •  Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, que estejam sob controlo aduaneiro;
  • Produtos intermédios não isolados;
  •  Ao transporte de substâncias perigosas em si mesmas ou contidas em misturas perigosas;
  • Resíduos;
  • Substâncias de interesse para a defesa nacional.

Algumas substâncias cobertas por legislação própria têm disposições específicas. Estão neste caso:

  • Substâncias utilizadas em medicamentos para utilização humana ou veterinária
  • Substâncias utilizadas em géneros alimentícios ou alimentos para animais
  • Substâncias presentes em produtos fitofarmacêuticos e produtos biocidas.

Outras substâncias têm disposições particulares caso sejam utilizadas em condições específicas. Estão neste caso:

  • Substâncias intermédias isoladas
  • Substâncias utilizadas em investigação e desenvolvimento (SR&D)

As substâncias utilizadas em quantidades superiores a uma tonelada por ano para fins de investigação e desenvolvimento orientados para produtos e processos (PPORD) podem ficar isentas da obrigação de registo durante um período de cinco anos.

Para beneficiar desta isenção, as empresas devem apresentar uma notificação PPORD à ECHA.

Em cada posto de trabalho devem ser avaliadas as substâncias e misturas utilizadas e implementadas medidas de gestão de riscos estipuladas nas Fichas de dados de Segurança (FDS) com base na avaliação de riscos efetuada.

A elaboração de FDS resumo e a colocação de sinalética ajustada a cada posto de trabalho são uma boa estratégia para facilitar a comunicação ao longo da cadeia de abastecimento.

Deve-se definir um plano de ação com as etapas do REACH que devem ser implementadas, os prazos definidos e o estado em que se encontram. Determinar as concentrações de algumas substâncias na aplicação do REACH a artigos.

Deixe uma resposta